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Indra Santos Maia Advocacia
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4 min de leitura

Redução da carga horária do servidor: sem compensação e sem perda salarial


O servidor com deficiência, ou responsável por dependente com deficiência, tem direito a horário especial. Veja o que mudou com a Lei 13.370/2016, o que fazer quando o estatuto local é omisso e como instruir o pedido.

O pedido é sempre parecido: o servidor precisa reduzir a jornada para acompanhar o tratamento de um filho — terapias três vezes por semana, consultas, escola especializada. O órgão responde que pode conceder, desde que ele compense as horas ou tenha o salário reduzido proporcionalmente.

Essa resposta está desatualizada há quase uma década.

O que diz a lei federal

O artigo 98 da Lei 8.112/90 trata do horário especial. Dois parágrafos importam aqui:

  • §2º — concede-se horário especial ao servidor com deficiência, quando comprovada a necessidade por junta médica oficial, independentemente de compensação de horário.
  • §3º — a mesma regra se aplica ao servidor que tenha cônjuge, filho ou dependente com deficiência de qualquer natureza, exigida a comprovação por junta médica oficial.

A redação do §3º foi alterada pela Lei 13.370/2016, que retirou justamente a exigência de compensação de horário que antes constava do dispositivo. E o §4º do mesmo artigo é expresso ao afastar a redução de vencimentos nessas hipóteses.

Ou seja: sem compensar as horas e sem perder salário. Não é liberalidade da chefia — é regra legal.

A Lei 8.112/90 alcança os servidores federais. Estados e municípios têm estatutos próprios, e muitos ainda repetem a exigência de compensação ou simplesmente não tratam do tema. Isso não encerra a discussão: é onde ela começa.

Quando o estatuto local é omisso ou mais restritivo

Três fundamentos sustentam o pedido de servidores estaduais e municipais:

  1. Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, internalizada pelo Decreto 6.949/2009 com status de emenda constitucional. Ela impõe aos entes a adoção de adaptações razoáveis e veda a discriminação por associação — a pessoa que cuida de alguém com deficiência também é protegida.
  2. Lei 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), que consagra o dever de adaptação razoável e a proteção prioritária.
  3. Proteção constitucional à família e à criança, dos artigos 226 e 227 da Constituição.

A analogia com o artigo 98 da Lei 8.112/90 é o caminho argumentativo usual quando a norma local nada diz. Quando o estatuto local trata do tema em termos mais restritivos, discute-se a compatibilidade dessa restrição com a Convenção — que tem hierarquia superior.

Quem se enquadra como pessoa com deficiência

A definição está no artigo 2º da Lei 13.146/2015: impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial que, em interação com barreiras, obstrua a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições.

Vale lembrar que o artigo 1º, §2º da Lei 12.764/2012 considera a pessoa com Transtorno do Espectro Autista pessoa com deficiência para todos os efeitos legais — o que a inclui diretamente aqui.

Como instruir o pedido

  1. Laudo médico detalhado do dependente, com CID, descrição do quadro, tratamento indicado e — este é o ponto decisivo — a frequência e os horários das terapias e consultas.
  2. Declaração dos serviços de saúde e da escola, confirmando dias e horários de atendimento.
  3. Comprovação do vínculo de dependência: certidão de nascimento, documento de guarda, comprovação de dependência econômica.
  4. Requerimento administrativo protocolado, com pedido expresso de redução sem compensação e sem redução de vencimentos, indicando a carga horária pretendida.
  5. Perícia oficial, quando exigida — ela costuma ser condição do deferimento, e o servidor deve requerê-la se o órgão não a designar.
  6. A negativa por escrito, se houver. Ela é a peça que viabiliza a discussão judicial.

Se o pedido for negado

O mandado de segurança é a via mais usada, porque a prova é documental e o rito é rápido. O direito invocado é o de obter o horário especial nas condições legais, e o pedido liminar tende a ser apreciado com urgência quando demonstrado o prejuízo ao tratamento.

Havendo redução salarial já aplicada, cabe também o pedido de restituição dos valores descontados.

Outras hipóteses de jornada reduzida

O artigo 98 prevê ainda horário especial ao servidor estudante, aí sim com compensação de horário, e ao servidor com deficiência que exerça mandato ou atividade específica. Categorias determinadas têm jornada própria fixada em lei — é o caso dos fisioterapeutas e terapeutas ocupacionais, com 30 horas semanais pela Lei 8.856/1994. E, no magistério, o limite de dois terços da jornada em atividade com os educandos, previsto na Lei 11.738/2008, funciona como uma proteção de jornada específica, tratada em piso nacional do magistério.

Escrito por Indra Santos Maia, OAB/BA 82.051. Conteúdo informativo, sem caráter de consulta jurídica — cada caso concreto precisa de análise individual.