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Indra Santos Maia Advocacia
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Piso nacional do magistério: como saber se está sendo pago e como cobrar o retroativo


O piso é vencimento básico inicial, não remuneração total. Entenda a Lei 11.738/2008, o que o STF decidiu na ADI 4167, a regra do terço da jornada e o alcance dos cinco anos retroativos.

O erro mais comum na aplicação do piso do magistério não está no valor divulgado todo ano pelo MEC — está na linha do contracheque em que o município ou o estado o aplica.

O piso é o vencimento inicial, não a remuneração

O artigo 2º, §1º da Lei 11.738/2008 é claro: o piso é o valor abaixo do qual não se pode fixar o vencimento inicial das carreiras do magistério público da educação básica, para jornada de, no máximo, 40 horas semanais.

Vencimento inicial, e não remuneração total. Gratificações, adicional por tempo de serviço, abonos e vantagens pessoais não podem ser somados para dizer que o piso foi alcançado — o que, na prática, é exatamente o que muitos entes fazem.

O Supremo Tribunal Federal confirmou essa leitura ao julgar a ADI 4167, declarando a constitucionalidade da lei e reconhecendo que o piso corresponde ao vencimento básico, com eficácia plena a partir de 27 de abril de 2011.

Como conferir em três passos

  1. Localize no seu contracheque a linha de vencimento base — a primeira, antes de qualquer gratificação.
  2. Confira a sua jornada contratual. Se ela é inferior a 40 horas, o piso é proporcional; se é de 40 horas, o valor cheio é o parâmetro.
  3. Compare com o valor do piso nacional daquele ano, divulgado anualmente pelo Ministério da Educação.

Se o vencimento base está abaixo do piso proporcional à sua jornada, há diferença a cobrar.

Existe um segundo descumprimento, mais silencioso: o artigo 2º, §4º da Lei 11.738/2008 limita a no máximo dois terços da carga horária a parcela destinada ao desempenho das atividades de interação com os educandos. O terço restante é para planejamento, correção e formação. Escala que ocupa toda a jornada em sala de aula descumpre a lei — e essa exigência também foi validada pelo STF na ADI 4167.

O achatamento da carreira

Há ainda um efeito que aparece depois. Quando o ente reajusta apenas o primeiro nível para alcançar o piso, sem repassar o percentual aos demais, os professores mais antigos acabam recebendo o mesmo que os recém-ingressados. É a chamada perda do escalonamento da carreira, discussão que depende do plano de cargos e carreira local, mas que costuma acompanhar o pedido principal.

O retroativo: cinco anos para trás

Reconhecida a diferença, o pedido alcança as parcelas dos 5 anos anteriores ao ajuizamento, pela prescrição quinquenal do artigo 1º do Decreto 20.910/1932. Cada mês que passa sem ação faz cair um mês do período mais antigo — é a razão prática da urgência aqui.

As diferenças costumam repercutir em:

  • Décimo terceiro salário e férias com o terço constitucional.
  • Adicional por tempo de serviço e demais vantagens calculadas sobre o vencimento.
  • Contribuição previdenciária e, quando houver paridade, nos proventos de quem já se aposentou — professores aposentados também podem discutir a diferença.

O que reunir

  1. Contracheques de todo o período a ser discutido, ou a ficha financeira completa fornecida pelo órgão.
  2. Portaria de nomeação e posse, com a indicação da jornada.
  3. Plano de cargos, carreira e remuneração do ente, e as leis de reajuste do período.
  4. Grade de horários, para a discussão do terço extraclasse.
  5. Requerimento administrativo protocolado pedindo a implementação — não é obrigatório, mas documenta a data em que o ente foi cientificado.

O levantamento das diferenças é feito sobre a ficha financeira antes da ação, justamente para que o servidor saiba o valor em discussão antes de decidir.

E o piso da enfermagem?

É outra lei e outro histórico. O piso salarial nacional dos profissionais de enfermagem foi estabelecido pela Lei 14.434/2022, e sua aplicação passou por discussão no Supremo Tribunal Federal na ADI 7222, com definições sobre a eficácia e o financiamento — inclusive quanto à assistência financeira da União aos entes. Servidores da enfermagem que identifiquem descumprimento devem partir dessa moldura, e não da Lei 11.738/2008.

Escrito por Indra Santos Maia, OAB/BA 82.051. Conteúdo informativo, sem caráter de consulta jurídica — cada caso concreto precisa de análise individual.