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Indra Santos Maia Advocacia
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3 min de leitura

Verbas rescisórias: o que a empresa deve pagar e em quanto tempo


Saldo de salário, aviso prévio, férias com o terço, décimo terceiro e FGTS. Veja o que muda conforme o tipo de saída, o prazo de 10 dias do artigo 477 da CLT e a multa quando ele não é cumprido.

O fim do contrato tem uma conta, e ela varia conforme o motivo da saída. Saber o que é devido em cada cenário evita dois erros comuns: assinar um acerto abaixo do que se tinha direito, ou cobrar algo que aquele tipo de rescisão não gera.

Dispensa sem justa causa

É o cenário mais completo:

  • Saldo de salário dos dias trabalhados no mês.
  • Aviso prévio, trabalhado ou indenizado.
  • Férias vencidas, se houver, e férias proporcionais, ambas com o terço constitucional.
  • Décimo terceiro proporcional, na razão de 1/12 por mês trabalhado ou fração superior a 14 dias.
  • FGTS do período mais a multa de 40% sobre o total depositado.
  • Guias do seguro-desemprego e liberação para saque do FGTS.

O aviso prévio segue a Lei 12.506/2011: 30 dias, acrescidos de 3 dias por ano completo de serviço na mesma empresa, até o limite de 90 dias. Quando indenizado, o período se projeta no tempo de serviço e repercute nas demais verbas.

Pedido de demissão

Saem de cena o aviso prévio pago pela empresa, a multa de 40% do FGTS, o saque do fundo e o seguro-desemprego. Permanecem saldo de salário, férias vencidas e proporcionais com o terço e décimo terceiro proporcional. Se o trabalhador não cumprir o aviso, a empresa pode descontar o valor correspondente.

Justa causa

Restam saldo de salário e férias vencidas com o terço. Vale conferir o enquadramento: a justa causa exige falta prevista no artigo 482 da CLT, proporcionalidade e imediatidade — e é frequentemente revertida em juízo quando esses requisitos não aparecem.

Acordo entre empresa e empregado

O artigo 484-A da CLT, incluído em 2017, criou a rescisão por acordo: aviso prévio pela metade se indenizado, multa do FGTS reduzida a 20%, saque de até 80% do saldo do fundo e sem direito ao seguro-desemprego. É uma modalidade válida, mas não pode ser usada para mascarar dispensa sem justa causa — a diferença é exatamente o que se abre mão.

Desde a Lei 13.467/2017 não existe mais homologação obrigatória no sindicato. A quitação vale pelas parcelas e valores efetivamente discriminados no termo de rescisão — assinar não impede discutir o que ficou de fora, nem o que foi pago a menor.

O prazo e a multa

O artigo 477, §6º da CLT fixa 10 dias corridos contados do término do contrato para o pagamento, qualquer que seja a modalidade de saída. O §8º prevê multa em favor do trabalhador equivalente ao seu salário quando o prazo é descumprido, além do pagamento dos valores em si.

A entrega dos documentos — termo de rescisão, guias, anotação na carteira — segue o mesmo prazo.

O que conferir antes de assinar

  1. Base de cálculo: médias de horas extras, adicionais, comissões e gratificações habituais entram na conta das verbas.
  2. Extrato do FGTS: confira se todos os meses foram depositados e se a multa incidiu sobre o total, e não sobre o saldo disponível.
  3. Férias: verifique períodos vencidos não usufruídos, que podem ser devidos em dobro conforme o artigo 137 da CLT.
  4. Descontos: só são válidos os previstos em lei, em norma coletiva ou os expressamente autorizados, nos termos do artigo 462.
  5. Projeção do aviso indenizado sobre férias, décimo terceiro e FGTS.

Prazo para cobrar

Dois anos a contar do fim do contrato para ajuizar a ação, alcançando os 5 anos anteriores ao ajuizamento, conforme o artigo 7º, XXIX da Constituição. Passado o biênio, o direito de discutir em juízo se extingue — independentemente do tamanho da diferença.

Escrito por Indra Santos Maia, OAB/BA 82.051. Conteúdo informativo, sem caráter de consulta jurídica — cada caso concreto precisa de análise individual.