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Indra Santos Maia Advocacia
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Rescisão indireta: quando é a empresa que dá justa causa


Salário atrasado, FGTS não depositado, assédio, rigor excessivo. O artigo 483 da CLT permite ao empregado encerrar o contrato e receber como se tivesse sido dispensado sem justa causa — mas o caminho tem regras.

Existe uma situação frequente e mal compreendida: o trabalhador aguenta meses de irregularidade porque, se pedir demissão, perde aviso prévio, multa do FGTS e seguro-desemprego. A saída para isso tem nome — rescisão indireta.

O que a lei considera falta grave do empregador

O artigo 483 da CLT lista as hipóteses. As que mais aparecem na prática:

  • Alínea "d" — descumprimento das obrigações do contrato: salário atrasado ou pago por fora, FGTS não depositado, horas extras nunca quitadas, vale-transporte suprimido.
  • Alínea "a" — serviços superiores às forças, alheios ao contrato ou contrários aos bons costumes: exigência de função incompatível com o cargo ou com a condição de saúde.
  • Alínea "b" — rigor excessivo: tratamento desproporcional, punições reiteradas sem justificativa.
  • Alínea "e" — ato lesivo à honra e boa fama: assédio moral e sexual, humilhação pública.
  • Alínea "c" — perigo manifesto de mal considerável: exposição a risco sem equipamento ou sem condição segura.
  • Alínea "g" — redução do trabalho por peça ou tarefa que afete sensivelmente o salário.

A ausência de depósitos do FGTS é uma das causas mais reconhecidas: o Tribunal Superior do Trabalho tem entendimento consolidado de que o descumprimento reiterado dessa obrigação configura falta grave suficiente.

O que se recebe

Reconhecida a rescisão indireta, as verbas são as mesmas da dispensa sem justa causa: saldo de salário, aviso prévio, férias vencidas e proporcionais com o terço, décimo terceiro proporcional, liberação do FGTS com a multa de 40% e habilitação ao seguro-desemprego — além, é claro, das verbas que motivaram o pedido.

Cuidado com o passo errado: pedir demissão e depois tentar discutir a rescisão indireta enfraquece muito o caso, porque o pedido de demissão é ato do próprio trabalhador. E simplesmente abandonar o emprego abre espaço para a empresa alegar abandono e aplicar justa causa. O momento e a forma da saída fazem parte da estratégia.

Preciso continuar trabalhando enquanto discuto?

Depende da hipótese. O artigo 483, §3º da CLT permite que o empregado permaneça no serviço até a decisão do processo nos casos das alíneas "d" e "g" — justamente as de descumprimento contratual e redução do trabalho. Nas demais, a saída imediata é o que se espera, porque a gravidade é incompatível com a permanência.

Existe também o fator imediatidade: quanto mais tempo se passa entre a falta e a reação, mais a empresa argumenta que houve perdão tácito. Isso não significa correr, e sim documentar as cobranças feitas ao longo do período.

O que reunir antes

  1. Contracheques e extrato do FGTS — o extrato pode ser obtido pelo aplicativo da Caixa e mostra com clareza os meses sem depósito.
  2. Registros de cobrança: e-mails ao RH, mensagens, protocolos, notificação extrajudicial.
  3. Cartão de ponto e escalas, quando a discussão envolve jornada.
  4. Testemunhas — colegas que presenciaram os fatos, especialmente nos casos de assédio.
  5. Documentos médicos, quando houve adoecimento ligado à situação.

O risco que precisa ser dito

A rescisão indireta é pedido judicial: quem decide é o juiz. Se o pedido for julgado improcedente, o contrato pode ser tratado como pedido de demissão, com perda das verbas correspondentes. Por isso a avaliação prévia da prova disponível importa tanto quanto o mérito da irregularidade.

Prazo

Vale a regra geral do artigo 7º, XXIX da Constituição: 2 anos a contar do fim do contrato para ajuizar a ação, alcançando os créditos dos 5 anos anteriores ao ajuizamento. Enquanto o contrato está em curso, o prazo de 5 anos vai consumindo os períodos mais antigos mês a mês.

Escrito por Indra Santos Maia, OAB/BA 82.051. Conteúdo informativo, sem caráter de consulta jurídica — cada caso concreto precisa de análise individual.