Pensão alimentícia: como o valor é calculado e o que fazer quando não é pago
Não existe percentual fixo em lei. Entenda o binômio necessidade e possibilidade, o que entra na conta, como se pede a revisão e quais são os meios de cobrança das parcelas atrasadas.
A primeira pergunta em quase todo atendimento sobre alimentos é a mesma: "quanto dá?". A resposta honesta é que não existe tabela. O que existe é um critério legal — e ele admite prova dos dois lados.
O critério da lei: necessidade e possibilidade
O artigo 1.694, §1º do Código Civil determina que os alimentos sejam fixados na proporção da necessidade de quem pede e dos recursos de quem paga. É o chamado binômio, e é dele que sai o valor.
Aquele "30% do salário" que circula como se fosse regra não está em lugar nenhum da lei. É apenas um patamar que aparece com frequência em acordos e sentenças — e que muda bastante conforme o caso.
O que costuma entrar na conta
Do lado de quem recebe:
- Escola, material escolar e transporte.
- Plano de saúde, medicamentos e terapias.
- Alimentação, vestuário e moradia proporcional.
- Atividades e despesas específicas da criança, como acompanhamento especializado.
Do lado de quem paga:
- Renda formal comprovada em contracheque ou declaração de imposto de renda.
- Renda informal, demonstrada por padrão de vida, movimentação bancária e bens.
- Outros filhos e dependentes.
- Despesas fixas próprias.
Quando o alimentante não tem renda fixa — autônomo, informal, empresário —, a fixação em salários mínimos ou em valor certo costuma substituir o percentual sobre rendimentos, justamente para evitar que a base de cálculo fique nas mãos de quem paga.
Alimentos provisórios: o valor que vale desde já
Na ação de alimentos, o artigo 4º da Lei 5.478/1968 permite ao juiz fixar alimentos provisórios logo no despacho inicial, antes de ouvir a outra parte, desde que haja prova do parentesco. Esse valor vale enquanto o processo tramita e pode ser revisto ao fim.
Os alimentos são devidos desde a citação, conforme o artigo 13, §2º da mesma lei. Por isso, adiar a propositura da ação não "acumula" direito — atrasa o marco inicial.
Revisão: o valor não é definitivo
O artigo 1.699 do Código Civil autoriza a revisão sempre que mudar a situação financeira de quem paga ou de quem recebe. Perda de emprego, nascimento de outro filho, doença, aumento de despesas escolares — tudo isso pode fundamentar pedido de aumento, redução ou exoneração.
Um ponto que gera confusão: a maioridade do filho não encerra a pensão automaticamente. A Súmula 358 do Superior Tribunal de Justiça exige decisão judicial com oportunidade de manifestação do alimentado para cancelar a pensão de quem completou 18 anos — e a obrigação costuma se estender enquanto durar a formação, quando comprovada a necessidade.
Quando não é pago
Existem caminhos simultâneos, e a escolha muda o resultado:
- Execução com prisão civil — prevista no artigo 528 do Código de Processo Civil, alcança as três parcelas anteriores ao ajuizamento e as que vencerem no curso do processo, conforme a Súmula 309 do STJ. O regime é fechado, e o cumprimento da prisão não elimina a dívida.
- Protesto do pronunciamento judicial, também previsto no artigo 528, §1º.
- Execução por expropriação, para as parcelas mais antigas, com penhora de bens, de valores em conta e de percentual de salário.
- Desconto em folha de pagamento, quando há vínculo formal — o caminho mais estável a médio prazo.
Prazo
A pretensão de cobrar cada prestação alimentar prescreve em 2 anos a contar do vencimento, conforme o artigo 206, §2º do Código Civil. Entre pais e filhos menores, porém, a prescrição não corre enquanto durar o poder familiar, pelo artigo 197, II. Na prática, isso muda bastante o alcance da cobrança, e é um dos primeiros pontos a verificar.
