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Indra Santos Maia Advocacia
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2 min de leitura

Negativação indevida: o que fazer quando seu nome vai para o SPC sem motivo


A empresa precisa avisar antes de negativar. Entenda o que a lei exige, quais provas reunir e quais são os caminhos quando a inscrição é irregular.

Descobrir que o nome está negativado na hora de fazer uma compra é uma das situações mais frequentes no atendimento. E boa parte delas tem um detalhe em comum: o consumidor nunca foi avisado de que a inscrição aconteceria.

A notificação prévia não é opcional

O artigo 43, §2º do Código de Defesa do Consumidor determina que a abertura de cadastro ou registro sobre o consumidor seja comunicada por escrito quando não for solicitada por ele. Na prática, isso significa que o órgão de proteção ao crédito — SPC, Serasa ou equivalente — precisa enviar a comunicação antes de incluir o nome.

O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento na Súmula 359: cabe ao órgão mantenedor do cadastro, e não ao credor, fazer essa notificação. A ausência dela é, por si só, irregularidade.

Quando a negativação é indevida

Algumas situações aparecem com frequência:

  • Dívida que já foi paga e não teve a baixa registrada.
  • Dívida inexistente, muitas vezes ligada a fraude com os seus dados.
  • Cobrança referente a contrato que você nunca celebrou.
  • Valor em discussão judicial, sem decisão definitiva.
  • Inscrição feita sem a comunicação prévia exigida pela lei.

Atenção a um ponto que muda o resultado: a Súmula 385 do STJ prevê que, havendo outra negativação legítima e anterior, não cabe indenização por dano moral — embora o pedido de cancelamento da inscrição irregular continue válido.

O que reunir antes de qualquer coisa

A discussão se sustenta em documento. Vale juntar:

  1. Extrato do SPC e da Serasa — ambos podem ser obtidos gratuitamente pelo consumidor, presencialmente ou pelos canais digitais dos próprios órgãos.
  2. Comprovante de pagamento, se a dívida existiu e foi quitada.
  3. Protocolos de atendimento com a empresa, com data e nome do atendente.
  4. Prints de conversa, e-mails e qualquer registro da tentativa de resolver.
  5. Comprovante do prejuízo, quando existir: crédito negado, financiamento recusado, compra cancelada.

Os caminhos possíveis

O primeiro é o administrativo: contestar diretamente com a empresa e no órgão de proteção ao crédito, além do registro na plataforma consumidor.gov.br. Em parte dos casos isso resolve, e é o caminho mais rápido.

Quando não resolve, cabe a via judicial, com dois pedidos que costumam andar juntos: a retirada da inscrição — que pode ser deferida em caráter de urgência, antes do fim do processo — e a reparação pelo dano moral decorrente da negativação irregular.

Não existe valor tabelado para essa indenização. O montante é fixado pelo juiz caso a caso, considerando a repercussão concreta e as circunstâncias, o que significa que ninguém pode prometer um resultado específico de antemão.

Prazo

A pretensão de reparação por fato do serviço prescreve em 5 anos, conforme o artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor. Já a manutenção da inscrição tem limite próprio: 5 anos, pelo artigo 43, §1º, contados do vencimento da dívida.

Escrito por Indra Santos Maia, OAB/BA 82.051. Conteúdo informativo, sem caráter de consulta jurídica — cada caso concreto precisa de análise individual.