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Indra Santos Maia Advocacia
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Licença-prêmio não gozada: quando cabe a conversão em dinheiro


O servidor que se aposentou sem usufruir a licença-prêmio pode pedir a indenização correspondente. Entenda o Tema 611 do STF, o prazo de 5 anos, o marco inicial da contagem e a questão do imposto de renda.

É uma das situações mais comuns no serviço público: o servidor adquire o direito à licença-prêmio, nunca consegue usufruir porque o setor não pode liberá-lo, e se aposenta com os períodos acumulados na ficha funcional. A pergunta seguinte é sempre a mesma — esse tempo vira dinheiro?

O fundamento: não se admite enriquecimento sem causa da Administração

O Supremo Tribunal Federal fixou, no Tema 611 de repercussão geral, tese direta: é devida a conversão em indenização das férias não gozadas e de outros direitos de natureza remuneratória por quem não mais pode delas usufruir, ainda que inexista previsão normativa expressa, sob pena de enriquecimento sem causa da Administração.

O raciocínio é simples. O servidor prestou o serviço no período em que deveria estar em licença. A Administração se beneficiou dessa força de trabalho. Aposentado o servidor, o gozo se tornou impossível — e o que era descanso vira indenização.

Note que a tese dispensa previsão expressa no estatuto sobre a conversão. O que precisa estar previsto é a licença em si.

O primeiro passo é o estatuto do seu vínculo

Licença-prêmio não é um direito uniforme no país. Cada ente tem regra própria:

  • Federal: a licença-prêmio por assiduidade da Lei 8.112/90 foi extinta pela Lei 9.527/1997, que preservou os períodos já adquiridos até então — utilizáveis para gozo, contagem em dobro para aposentadoria ou conversão em pecúnia nas hipóteses previstas.
  • Estadual e municipal: cada estatuto define requisitos, duração e periodicidade. Na Bahia, o ponto de partida é a Lei 6.677/1994, o Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado; os municípios seguem suas próprias leis orgânicas e estatutos.

Por isso a análise começa pela leitura da norma aplicável ao seu cargo, e não por uma regra geral.

Verifique se os períodos já foram usados de outra forma. Licença-prêmio contada em dobro para efeito de aposentadoria, ou já averbada em outro vínculo, não pode ser convertida em pecúnia de novo — seria pagar duas vezes pelo mesmo período. A certidão de tempo de serviço e o ato de aposentadoria mostram isso.

O prazo, e onde ele começa a contar

A pretensão contra a Fazenda Pública prescreve em 5 anos, conforme o artigo 1º do Decreto 20.910/1932.

O ponto decisivo é o marco inicial. O Superior Tribunal de Justiça entende que, na conversão em pecúnia, o prazo começa a correr da aposentadoria — momento em que se torna impossível usufruir a licença —, e não da data em que cada período foi adquirido. Servidor que se aposentou há menos de cinco anos, portanto, tem a discussão aberta, ainda que os períodos sejam antigos.

Servidor falecido: o direito tem natureza patrimonial e se transmite aos herdeiros, que podem pleitear a indenização.

E quem ainda está na ativa?

Aí a lógica muda. Enquanto o servidor pode usufruir, o pedido natural é o gozo da licença. A conversão em pecúnia na ativa depende de previsão no estatuto local ou da demonstração de que a Administração inviabilizou o gozo por necessidade de serviço, com indeferimento formal — o que reforça a importância de requerer por escrito e guardar o protocolo.

Imposto de renda

A Súmula 136 do Superior Tribunal de Justiça é expressa: o pagamento de licença-prêmio não gozada por necessidade do serviço não está sujeito ao imposto de renda. A natureza é indenizatória, não remuneratória — o que também afasta, em regra, a contribuição previdenciária.

Havendo retenção indevida na fonte, cabe pedido próprio de restituição.

Documentos que sustentam o pedido

  1. Ficha funcional completa, mostrando os períodos aquisitivos e eventuais gozos.
  2. Certidão de tempo de serviço emitida pelo órgão.
  3. Ato de aposentadoria publicado, com a indicação de como o tempo foi contado.
  4. Requerimentos administrativos de gozo e os respectivos indeferimentos, quando existirem.
  5. Contracheques do período, para o cálculo do valor da remuneração de referência.

Como se calcula

Em regra, multiplica-se a remuneração do cargo pelo número de meses de licença não usufruída, com correção monetária e juros na forma da legislação aplicável às condenações da Fazenda Pública. O valor exato depende da remuneração de referência definida no estatuto — outra razão para o levantamento começar pela ficha financeira, antes de qualquer estimativa.

Escrito por Indra Santos Maia, OAB/BA 82.051. Conteúdo informativo, sem caráter de consulta jurídica — cada caso concreto precisa de análise individual.