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Indra Santos Maia Advocacia
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3 min de leitura

Divórcio em cartório ou na Justiça: qual caminho serve para o seu caso


Desde a Emenda 66/2010 não existe prazo nem motivo a cumprir para se divorciar. O que muda é o procedimento — e o cartório resolve mais casos do que a maioria das pessoas imagina.

Divórcio não depende mais de separação prévia, de prazo de convivência nem de apontar culpado. A Emenda Constitucional 66/2010 alterou o artigo 226, §6º da Constituição e deixou o divórcio direto como única exigência: a vontade de uma das partes basta.

O que ainda muda muito de caso para caso é o procedimento.

Quando o cartório resolve

O divórcio extrajudicial foi criado pela Lei 11.441/2007 e é regulamentado pela Resolução 35 do Conselho Nacional de Justiça. Os requisitos clássicos são dois: consenso entre as partes e assistência de advogado — que pode ser o mesmo para ambos, se não houver conflito de interesses.

A escritura é lavrada em qualquer cartório de notas do país, independentemente de onde o casamento foi registrado, e serve por si só para averbar o divórcio no registro civil e transferir bens.

A antiga barreira dos filhos menores foi flexibilizada. Desde a Resolução 571/2024 do CNJ, admite-se a escritura de divórcio mesmo havendo filhos menores ou incapazes, desde que guarda, convivência e alimentos já estejam definidos em decisão judicial anterior. As questões dos filhos continuam sendo matéria de juízo — o que o cartório passou a resolver é o divórcio em si.

Quando o caminho é judicial

A via judicial se impõe quando:

  • Não há acordo sobre o divórcio, sobre os bens ou sobre os filhos.
  • Existem filhos menores ou incapazes com guarda, convivência e alimentos ainda em aberto.
  • Uma das partes está em local incerto, o que exige citação por edital.
  • Há incapacidade de uma das partes, com necessidade de representação.

Mesmo litigioso, o divórcio em si costuma ser decidido cedo. É comum o juiz decretar o divórcio desde logo e deixar partilha e demais pedidos para a fase seguinte, porque a dissolução do vínculo não depende de acordo.

Partilha: dá para deixar para depois

O artigo 1.581 do Código Civil permite o divórcio sem prévia partilha de bens. É uma escolha estratégica frequente: encerra-se o vínculo — o que já muda estado civil, regime sucessório e possibilidade de novo casamento — e a discussão patrimonial segue em ação própria.

O que a partilha alcança depende do regime de bens:

  • Comunhão parcial (regra desde 1977): divide-se o que foi adquirido onerosamente na constância do casamento, com as exceções do artigo 1.659.
  • Comunhão universal: divide-se, em regra, todo o patrimônio, com as ressalvas do artigo 1.668.
  • Separação convencional: cada um permanece com o que está em seu nome, conforme o pacto.
  • Participação final nos aquestos: regime menos comum, com apuração ao fim da união.

Documentos que costumam ser pedidos

  1. Certidão de casamento atualizada, em regra emitida há até 90 dias.
  2. Documentos pessoais de ambos e pacto antenupcial, se houver.
  3. Certidão de nascimento dos filhos.
  4. Matrícula atualizada dos imóveis e documentos dos veículos.
  5. Extratos de contas, previdência privada, cotas societárias e demais bens a partilhar.
  6. Comprovantes de dívidas contraídas na constância da união — elas também entram na conta.

Nome, prazos e o que não muda

O artigo 1.578 do Código Civil trata da manutenção ou retomada do nome de solteiro. É escolha de quem o adotou, e pode ser feita no próprio divórcio.

Não há prazo para se divorciar, mas há efeitos práticos na demora: bens adquiridos depois da separação de fato podem gerar discussão, dívidas contraídas por um dos cônjuges podem atingir o patrimônio comum e a sucessão hereditária continua produzindo efeitos enquanto o vínculo existir.

Escrito por Indra Santos Maia, OAB/BA 82.051. Conteúdo informativo, sem caráter de consulta jurídica — cada caso concreto precisa de análise individual.