Divórcio em cartório ou na Justiça: qual caminho serve para o seu caso
Desde a Emenda 66/2010 não existe prazo nem motivo a cumprir para se divorciar. O que muda é o procedimento — e o cartório resolve mais casos do que a maioria das pessoas imagina.
Divórcio não depende mais de separação prévia, de prazo de convivência nem de apontar culpado. A Emenda Constitucional 66/2010 alterou o artigo 226, §6º da Constituição e deixou o divórcio direto como única exigência: a vontade de uma das partes basta.
O que ainda muda muito de caso para caso é o procedimento.
Quando o cartório resolve
O divórcio extrajudicial foi criado pela Lei 11.441/2007 e é regulamentado pela Resolução 35 do Conselho Nacional de Justiça. Os requisitos clássicos são dois: consenso entre as partes e assistência de advogado — que pode ser o mesmo para ambos, se não houver conflito de interesses.
A escritura é lavrada em qualquer cartório de notas do país, independentemente de onde o casamento foi registrado, e serve por si só para averbar o divórcio no registro civil e transferir bens.
A antiga barreira dos filhos menores foi flexibilizada. Desde a Resolução 571/2024 do CNJ, admite-se a escritura de divórcio mesmo havendo filhos menores ou incapazes, desde que guarda, convivência e alimentos já estejam definidos em decisão judicial anterior. As questões dos filhos continuam sendo matéria de juízo — o que o cartório passou a resolver é o divórcio em si.
Quando o caminho é judicial
A via judicial se impõe quando:
- Não há acordo sobre o divórcio, sobre os bens ou sobre os filhos.
- Existem filhos menores ou incapazes com guarda, convivência e alimentos ainda em aberto.
- Uma das partes está em local incerto, o que exige citação por edital.
- Há incapacidade de uma das partes, com necessidade de representação.
Mesmo litigioso, o divórcio em si costuma ser decidido cedo. É comum o juiz decretar o divórcio desde logo e deixar partilha e demais pedidos para a fase seguinte, porque a dissolução do vínculo não depende de acordo.
Partilha: dá para deixar para depois
O artigo 1.581 do Código Civil permite o divórcio sem prévia partilha de bens. É uma escolha estratégica frequente: encerra-se o vínculo — o que já muda estado civil, regime sucessório e possibilidade de novo casamento — e a discussão patrimonial segue em ação própria.
O que a partilha alcança depende do regime de bens:
- Comunhão parcial (regra desde 1977): divide-se o que foi adquirido onerosamente na constância do casamento, com as exceções do artigo 1.659.
- Comunhão universal: divide-se, em regra, todo o patrimônio, com as ressalvas do artigo 1.668.
- Separação convencional: cada um permanece com o que está em seu nome, conforme o pacto.
- Participação final nos aquestos: regime menos comum, com apuração ao fim da união.
Documentos que costumam ser pedidos
- Certidão de casamento atualizada, em regra emitida há até 90 dias.
- Documentos pessoais de ambos e pacto antenupcial, se houver.
- Certidão de nascimento dos filhos.
- Matrícula atualizada dos imóveis e documentos dos veículos.
- Extratos de contas, previdência privada, cotas societárias e demais bens a partilhar.
- Comprovantes de dívidas contraídas na constância da união — elas também entram na conta.
Nome, prazos e o que não muda
O artigo 1.578 do Código Civil trata da manutenção ou retomada do nome de solteiro. É escolha de quem o adotou, e pode ser feita no próprio divórcio.
Não há prazo para se divorciar, mas há efeitos práticos na demora: bens adquiridos depois da separação de fato podem gerar discussão, dívidas contraídas por um dos cônjuges podem atingir o patrimônio comum e a sucessão hereditária continua produzindo efeitos enquanto o vínculo existir.
