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Indra Santos Maia Advocacia
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Acidente de trabalho: CAT, benefício, estabilidade e indenização


O que fazer nos primeiros dias, por que a CAT é o documento mais importante, como funciona a estabilidade de 12 meses e em que casos a empresa também responde civilmente.

Depois de um acidente, a preocupação imediata é o tratamento. Mas há decisões dos primeiros dias que definem tudo o que vem depois — especialmente o registro correto do que aconteceu.

O que a lei considera acidente de trabalho

O artigo 19 da Lei 8.213/91 define o acidente do trabalho como o que ocorre pelo exercício do trabalho, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause morte, perda ou redução da capacidade.

O artigo 20 equipara as doenças ocupacionais: a doença profissional, típica de determinada atividade, e a doença do trabalho, adquirida em função das condições em que ele é executado. LER/DORT, perda auditiva induzida por ruído e transtornos psíquicos ligados ao ambiente entram aqui.

O artigo 21 equipara ainda o acidente de trajeto, entre a residência e o local de trabalho, e o acidente ocorrido em viagem a serviço, no local de trabalho por ato de terceiro ou em razão de força maior ligada à atividade.

A CAT é o documento central

A Comunicação de Acidente de Trabalho está no artigo 22 da Lei 8.213/91. A empresa deve emiti-la até o primeiro dia útil seguinte ao acidente e, em caso de morte, de imediato.

Se a empresa não emitir, a CAT pode ser registrada pelo próprio acidentado, por seus dependentes, pelo sindicato, pelo médico assistente ou por autoridade pública, conforme o §2º do artigo 22. A ausência de CAT é um dos obstáculos mais comuns nos processos — e é evitável.

Benefício previdenciário

Afastamentos superiores a 15 dias geram, comprovada a incapacidade, o auxílio por incapacidade temporária de natureza acidentária (o antigo auxílio-doença acidentário, espécie B91). Os primeiros 15 dias são pagos pela empresa.

A distinção entre o benefício comum e o acidentário não é detalhe burocrático: só a espécie acidentária gera estabilidade e mantém os depósitos de FGTS durante o afastamento, conforme o artigo 15, §5º da Lei 8.036/90.

Quando o INSS não reconhece o nexo, ainda existe o nexo técnico epidemiológico do artigo 21-A da Lei 8.213/91, que presume a relação quando há correspondência entre a atividade econômica da empresa e a doença apresentada.

Estabilidade de 12 meses

O artigo 118 da Lei 8.213/91 assegura ao acidentado a manutenção do contrato pelo prazo mínimo de 12 meses após a cessação do auxílio por incapacidade acidentário, independentemente da percepção de auxílio-acidente.

A Súmula 378 do Tribunal Superior do Trabalho detalha dois pontos importantes: são pressupostos o afastamento superior a 15 dias e a percepção do benefício acidentário — mas a estabilidade também é reconhecida quando a doença ocupacional se manifesta depois da dispensa, desde que constatado o nexo com o trabalho.

Dispensa dentro do período estabilitário gera, em regra, reintegração ou indenização do período remanescente.

Responsabilidade da empresa

Além do benefício previdenciário, o artigo 7º, XXVIII da Constituição prevê indenização a cargo do empregador quando houver dolo ou culpa. Falta de EPI, ausência de treinamento, máquina sem proteção, jornada exaustiva e descumprimento de norma regulamentadora são exemplos que sustentam esse pedido.

O parágrafo único do artigo 927 do Código Civil admite responsabilidade independente de culpa quando a atividade desenvolvida implica, por sua natureza, risco acentuado — tese aplicada pela Justiça do Trabalho em atividades como construção civil, eletricidade e transporte.

Os pedidos costumam envolver:

  • Dano material, incluindo pensionamento quando há redução permanente da capacidade.
  • Dano moral, pelo sofrimento decorrente do acidente.
  • Dano estético, quando há sequela visível.
  • Despesas de tratamento e reembolso do que foi custeado.

O que reunir

  1. CAT registrada e número do protocolo.
  2. Prontuário, laudos, exames de imagem e receituários.
  3. Comunicado interno do acidente, escala e registro de ponto do dia.
  4. Fotos do local, da máquina ou do equipamento envolvido.
  5. Comprovação de entrega — ou de não entrega — de EPI e de treinamentos.
  6. Testemunhas presentes no momento do fato.

Prazo

A ação contra o empregador segue a regra do artigo 7º, XXIX da Constituição: 2 anos, contados, segundo a jurisprudência, da ciência inequívoca da lesão — o que, nas doenças ocupacionais, costuma coincidir com a consolidação do quadro ou com a concessão do benefício, e não com o primeiro sintoma.

Escrito por Indra Santos Maia, OAB/BA 82.051. Conteúdo informativo, sem caráter de consulta jurídica — cada caso concreto precisa de análise individual.